De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Aqui vamos falar sobre o dolo, que ocorre infelizmente com muita frequência sempre prejudicando as pessoas, principalmente os idosos e as pessoas com baixa instrução.
No caso do dolo, trata-se de uma falsa percepção da realidade, sendo esta produzida ou induzida por outra pessoa de forma dolosa, com vontade e ânimo de enganar o outro.
Um exemplo de contrato com dolo é aquele em que a pessoa é induzida a contratar e adquirir um plano de consórcio com a falsa impressão criada pelo vendedor de que basta pagar 3 parcelas e que ele em seguida será contemplado. Na verdade, como sabemos isso não ocorre, posto que depende de sorteio ou pagamento de um lance. Então no dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou seja, um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao adquirente a falsa percepção da realidade, que, sozinho, ele não teria, e no caso do exemplo essa foi causada intencionalmente pelo vendedor, que pretendia vender o consórcio.
O vício de consentimento por dolo está previsto no art. 145 do Código Civil, conforme segue:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Nesse caso cabe afirmar que se o contratante tivesse o conhecimento específico e verdadeiro sobre as circunstâncias do contrato, ou seja, que é falsa a afirmação de que haverá o prêmio com o pagamento com a 3a parcela, e que se ele tivesse esse conhecimento não celebraria o contrato – e se essa foi a causa determinante para ter sido celebrado o contrato (falsa promessa), conforme dispõe o artigo 145 do CC, nesse caso o negócio jurídico poderá ser anulado.
Advogado Jeferson Alves – OAB 6.182
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