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Justiça do Pará afasta hediondez de tráfico internacional de drogas

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A justiça do Pará acolheu o pedido da defesa de um brasileiro e um albanês para afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas internacional. Segundo a denúncia do Ministério Público, os dois acusados se associaram para enviar 85,9 quilos de cocaína à Europa por meio de navio.

O magistrado, juiz Flávio Oliveira Lauande, da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém (PA), justificou o seu entendimento nos seguintes dizeres:

Em canto algum do extenso arcabouço normativo pátrio existe a conceituação ou taxatividade do que viria a ser considerado como um crime equiparável a hediondo

Em trecho da decisão, ele afirma ainda que há um silêncio eloquente da Constituição Federal quanto aos crimes equiparados a hediondo, uma vez que não há um rol constitucional desses delitos:

Não houve, por parte do constituinte, equiparação aos delitos hediondos, visto que apenas se atribuiu determinadas características comuns a todos eles, em claro exemplo de silêncio eloquente.

O juiz também sustentou a falta de taxatividade dos crimes equiparados a hediondos na Lei 8.072/90. Segundo o magistrado, a Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), ao revogar o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, revogou o único artigo de lei que estabelecia expressamente que o tratamento diferenciado conferido aos crimes hediondos seria também conferido ao tráfico de entorpecentes.

Com esse entendimento, os réus passam a ter o benefício de progredir de regime conforme regra mais branda. Caso fosse considerado a hediondez do deito, os apenados teriam que cumprir 40%, se for primário, caso fossem primários, ou, 60%, na hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado. No entanto, ao se afastar a hediondez do crime em questão, os sentenciados terão de cumprir 16% da pena.

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