O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma condenação trabalhista da Petrobras que, segundo a companhia, provocaria um impacto de R$ 22,4 bilhões nos cofres da empresa. Assinantes do JOTA PRO Poder ficaram sabendo antes do teor desta decisão.
Em 2018, por 13 votos a 12, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou irregular cálculo de remuneração acertada em acordo coletivo em 2007, chamado de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), e que vinha sendo aplicado pela empresa até aquele momento.
Agora, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o acordo não suprimiu ou reduziu direitos trabalhistas, assim como não houve violação ao princípio da isonomia entre os trabalhadores da empresa. A decisão foi tomada no RE 1.251.927.
Em 2007, a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com uma política salarial chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Esse sistema fixou que os funcionários em funções administrativas e sem exposição a riscos ocupacionais passaram a receber um complemento sobre o salário básico.
Foi estabelecido que a RMNR leva em consideração o regime de trabalho do empregado e a região do país onde trabalha, sendo que funcionários do mesmo nível e da mesma localidade que recebiam menos do que os outros trabalhadores passaram a ganhar uma diferença. Na prática, o acordo incluiu no cálculo o adicional de 30% a que têm direito os trabalhadores expostos a riscos, como os que trabalham em refinarias e plataformas de petróleo. Com isso, quem já recebia vantagem pessoal ou adicional de periculosidade teve ganho de 2% a 4% e quem não recebia nenhuma dessas rubricas teve incremento de 32% a 34%.
Após o acordo coletivo, começaram na Justiça as ações individuais questionando o modelo de remuneração da empresa, afirmando que a medida desrespeita o quanto foi negociado e criou uma distorção no sistema. Os trabalhadores defendem que deveriam ser excluídos do cálculo de complemento da RMNR os adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho, o que, segundo a estatal, poderia representar uma majoração no complemento no mesmo valor dos adicionais retirados.
Para Moraes, “supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos
trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas
consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de
cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos
do acordo”.
O ministro também afirma que é inerente aos acordos e convenções coletivas “as concessões recíprocas dos envolvidos; logo, a anulação de uma cláusula que alberga direito disponível do trabalhador torna o contrato obsoleto e anti-isonômico, prevendo regras que beneficiam apenas os representados pelo sindicato da categoria profissional. Interpretar em sentido contrário seria estabelecer verdadeiros “recortes aleatórios” no acordos coletivos, em desrespeito à previsão constitucional”, como explicitado por Gilmar Mendes, no julgamento do ARE 1.121.633-RG.
Há no Judiciário mais de 7.000 ações individuais envolvendo a Petrobras sobre este tema, além de 47 ações coletivas.
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