Nulidade é a sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual. É um vício ou defeito que ocorre na sua formação.
A Nulidade relativa viola uma regra ou forma exigida pelo ordenamento legal estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial ao ato, e o interesse por ser de índole privada fica condicionada a manifestação de quem a nulidade aproveita, sendo muito mais de interesse particular do que de ordem pública, e, por isso, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à alegação do vício no momento processual oportuno.
Por outro lado, no caso da NULIDADE ABSOLUTA a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta as vezes a própria Constituição Federal ou aos seus princípios. Em resumo pode se dizer que na Nulidade absoluta a norma violada tutela interesse público e na Nulidade relativa a norma violada tutela interesse das partes e deve-se provar o prejuízo.
O importante aqui é saber que, a nulidade relativa tem um prazo para ser alegada, e se assim não ocorrer pode ser convalidada e superada em razão do tempo que passou, porém já em relação a nulidade absoluta esta é imprescritível ou seja, não prescreve mesmo com o transcorrer do tempo, segundo a disposição do art. 169 do Código Civil que declara: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”
Fica aqui a dica.
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