A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 se trata de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.
Basicamente:
Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda, isso porque normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira, e a revisão da vida toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.
Advogada Luciane Martins (contato pelo @lucianermartins)
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