O benefício é concedido mediante a comprovação de que o segurado exerceu a atividade na condição de deficiente. No caso de aposentadoria por idade do deficiente, é necessário ter 55 anos de idade mais 15 anos de contribuição, se mulher, e 60 anos de idade mais 15 anos de contribuição, se homem.
Em ambos os casos, é necessário comprovar a existência da deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, sendo considerado grave o grau de deficiência, é necessário 20 anos de tempo de contribuição, se mulher e 25 anos de contribuição, se homem. Sendo o grau de deficiência considerado médio, é necessário 24 anos de tempo de contribuição, se mulher e 29 anos de contribuição, se homem. Já se o grau de deficiência for considerado leve, é necessário 28 anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 anos, se homem.
Advogada Aline Ribeiro – OAB/MT 21.838
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