O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná descumpriu a decisão proferida no bojo da reclamação 34.403 e voltou a determinar que o Tribunal faça o desentranhamento de provas obtidas por busca e apreensão feita sem mandado judicial.
Na ocasião, os réus foram condenados em primeira instância por corrupção e lavagem de dinheiro. No entanto, a 2ª Turma do STF aceitou parcialmente um pedido de HC impetrado para declarar a ilicitude de provas obtidas através de uma busca e apreensão feita sem ordem judicial escrita e individualizada. A Suprema Corte determinou ainda que o juiz de primeiro grau analisasse se as provas derivadas também não deveriam ser declaradas ilícitas, além de examinar a viabilidade da continuidade da ação penal.
No entanto, o magistrado que proferiu a decisão condenatória argumentou que a anulação da condenação devido à decisão do Supremo deveria ser arguida pelos réus na apelação, e que a reforma ou anulação da condenação exige decisão colegiada do TJ-PR e que, por isso, a defesa deferia apresentar as razões recursais.
A defesa entrou com reclamação perante o Supremo alegando que a apresentação de razões recursais antes do desentranhamento das provas configura descumprimento da decisão do STF.
O ministro Gilmar Mendes então, ordenou o desentranhamento das provas em todas as ações em que elas foram usadas contra os acusados. No entanto, o TJPR não cumpriu a decisão, o que motivou a defesa a entrar com uma nova reclamação.
Ao analisar o novo pedido feito pela defesa, o ministro Gilmar Mendes mais uma vez reiterou ao tribunal que exclua as provas do processo antes da apresentação das razões recursais.
Leia também
STF afasta ilegalidade de prisão preventiva não revista em 90 dias
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook e no Instagram.
[#item_custom_media:title] [#item_custom_media:starRating@average]
Comentários