A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”) quando o modus operandi utilizado na conduta delituosa passa pelo cometimento de outros crimes, como forma de burlar a fiscalização tributária.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TERCEIRO MANDAMENTO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS, CRIADAS COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. MITIGAÇÃO, QUANDO HÁ EMBARAÇO À PERSECUÇÃO PENAL, POR MEIO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CORRÉUS BENEFICIADOS COM MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Hipótese em que o Paciente foi denunciado, juntamente com outros 20 corréus, por crimes de organização criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O esquema delituoso, segundo a denúncia, consistia em criar empresas fantasmas, com utilização de documentação falsa, que simulavam operações de compra e venda de mercadorias, com o fim de acobertar operações realizadas por outras empresas que, por sua vez, funcionam com ares de regularidade, promovendo a circulação de mercadorias, sem o recolhimento do imposto devido, causando gravíssimo dano ao Estado da Paraíba. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”) quando o modus operandi utilizado na conduta delituosa passa pelo cometimento de outros crimes, como forma de burlar a fiscalização tributária, notadamente como no caso, em que foram constituídas empresas fantasmas para transferir a cobrança dos impostos para pessoas jurídicas e físicas inexistentes, a fim de beneficiar as empresas que efetivamente recebiam e comercializavam as mercadorias, além de haver ainda o crime de lavagem de dinheiro. 3. É manifesta a perniciosidade da ação delituosa que, além de gerar enorme desfalque ao erário e, por conseguinte, aos cidadãos, também abala o segmento econômico, desestabilizado com a concorrência desleal. As circunstâncias dos delitos denotam, em concreto, a especial gravidade das condutas, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica. 4. “A necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa constitui fundamento para a prisão preventiva” (HC 195215, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). 5. Tendo sido declinada fundamentação idônea pelas instâncias originárias, a partir de elementos concretos dos autos, evidenciando a atualidade e necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente, neste momento processual, a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. Inexistindo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão da substituição da prisão preventiva por medidas alternativas eventualmente obtidas por um deles. 8. O pleito de revogação da custódia em razão da atual pandemia não foi examinado pela Corte Regional, o que impede a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar. (HC 715.307/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
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