Dólar Hoje Euro Hoje
  • QUEM SOMOS? |
  • CONTATO |
terça-feira, 18 julho , 2023
  • Entrar
ICONPREV
No Result
Ver tudo
  • DICAS JURIDICAS
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
  • NOTÍCIAS
  • ICONPREV TV
  • PREVIDÊNCIA
  • AÇÕES COLETIVAS
  • DICAS JURIDICAS
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
  • NOTÍCIAS
  • ICONPREV TV
  • PREVIDÊNCIA
  • AÇÕES COLETIVAS
No Result
Ver tudo
ICONPREV
No Result
Ver tudo
Home NOTÍCIAS

STJ define novas diretrizes sobre a prisão preventiva nonagesimal

Por
Em NOTÍCIAS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO, ESTELIONATO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO D E PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVANTES PASSAVAM-SE POR FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APLICAREM GOLPES. DIVERSAS VÍTIMAS, INCLUSIVE, IDOSOS. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, que reconheceu a reiteração de pedido, em razão de ter julgado pedido idêntico em data recente a do writ aqui impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente associaram-se de forma organizada para praticarem crimes de estelionatos passando-se por funcionários de instituições financeiras, ludibriando diversas vítimas, sendo apontada na denúncia 8 vítimas, inclusive, dois idosos; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ? CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Precedentes. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)

Leia também

DF é condenado a pagar R$40 mil a homem preso 26 dias por engano

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

[#item_custom_media:title] [#item_custom_media:starRating@average]

  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn
  • Imprimir
  • WhatsApp
  • Copiar Link
Tags: Editorial

VEJA MAIS

Justiça da Bahia nega indenizar mulher que trabalhou desde os 7 anos sem salário

18 de julho de 2023

Conselho Nacional de Justiça vai concluir em agosto auditoria na Lava Jato

18 de julho de 2023

STJ decide manter falência da Coesa, ex-OAS, e ministro vê ‘contradição’ na cessão de contratos

18 de julho de 2023

Juízes federais cobram do STF julgamento ‘imediato’ que pode garantir ‘férias-prêmio’ de três meses

18 de julho de 2023
Próxima notícia
Não incumbe ao STJ examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais

Não incumbe ao STJ examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais

STJ: natureza da droga apreendida não permite afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas

STJ: natureza da droga apreendida não permite afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas

Comentários

MAIS VISTOS

  • O João de Deus do mercado financeiro

    O João de Deus do mercado financeiro

    0 Compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Carf: créditos extemporâneos, formalismo e direito material

    0 Compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • IGP-M ou IPCA? Fixação de um índice para reajuste dos aluguéis gera controvérsia

    0 Compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Desembargador afasta modulação e aceita restituição em caso sobre ICMS no PIS/Cofins

    0 Compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • Modulação no STF gera corrida por exclusão do ISS do PIS/Cofins

    0 Compartilhamentos
    Share 0 Tweet 0
  • QUEM SOMOS?
  • CONTATO
Telefone: (65) 9 8140-5300

© 2022 ICONPREV -CNPJ 11.093.286/0001-13 - atendimento@iconprev.com.br

No Result
Ver tudo
  • DICAS JURIDICAS
  • DIREITO DO CONSUMIDOR
  • NOTÍCIAS
  • ICONPREV TV
  • PREVIDÊNCIA
  • AÇÕES COLETIVAS

© 2022 ICONPREV -CNPJ 11.093.286/0001-13 - atendimento@iconprev.com.br

Bem vindo de volta!!

OR

Faça login na sua conta abaixo

Esqueceu sua senha?

Create New Account!

Fill the forms below to register

All fields are required. Entrar

Recupere sua senha

Por favor, digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Entrar

Add New Playlist

Este site usa cookies. Ao continuar a utilizar este website está a consentir a utilização de cookies. Visite nossa Política de Privacidade e Cookies.