A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frisou que se deve prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, razão pela qual nulidade dos atos processuais praticados deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, o que não foi evidenciado no caso.
A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM MEDIDAS CAUTELARES NA QUARTA FASE DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TESE DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA, QUE TERIA DEFERIDO DILIGÊNCIAS E DECRETADO PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SEQUER OS AUTOS ESTAVAM CONCLUSOS PARA JULGAMENTO, COM POSTERIOR FRAUDE DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS PARA OCULTAR A ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As inconsistências encontradas na autuação das medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo Juízo Federal de primeiro grau, com alicerce na realidade dos autos, que demonstrou de forma adequada a marcha processual tomada, sem qualquer irregularidade aferível na via de cognição sumária do rito de habeas corpus. 2. Nessa linha, descabe reconhecer parcialidade da Magistrada Federal então atuante no feito, bem como fraude na confecção dos autos, ao argumento de que as decisões que deferiram diligências e a sua prisão preventiva teriam sido proferidas antes da chegada dos autos à Justiça. O acolhimento da tese defensiva de nulidade, segundo a versão apresentada na impetração sobre a parcialidade da Magistrada Federal e a existência de fraude processual, nos termos em que foi posta, demandaria reexame de provas, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Friso que deve-se prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, razão pela qual nulidade dos atos processuais praticados deve ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, o que não foi evidenciado no caso. 4. O pleito de revogação das medidas cautelares alternativas impostas não foi objeto do recurso ordinário em habeas corpus e, como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 134.341/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)
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