A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus (abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena), quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. “O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos” (AgRg no RHC 147.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 704.532/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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