O ministro Joel Ilan Pacionirk, do Superior Tribunal de Justiça decidiu em um Habeas Corpus que a falta de fundamentação idônea para exigir o exame criminológico como condição da progressão de regime não é válida.
O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa de uma mulher condenada pelo crime de roubo. Na ocasião, o juízo da vara de execução determinou a progressão de regime da apenada para o regime aberto sem a necessidade de exame criminológico. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com o pleito ministerial, entendendo que o exame criminológico seria necessário por causa da gravidade do delito.
Em sede de HC perante o STJ, a defesa sustentou que a ré preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, e que a determinação do exame criminológico foi baseada em fundamentação inidônea.
O ministro relator acolheu o argumento da defesa e sustentou que já é consolidado na Corte o entendimento de que o magistrado pode, desde que de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para progressão de regime, conforme a redação da Súmula 439 do STJ.
O magistrado destacou que a decisão fundamentada deve ser baseada em elementos concretos não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como aconteceu no caso em questão.
Com esse entendimento, o ministro Joel restabeleceu a decisão do juízo da execução que tinha concedido a progressão ao regime aberto para a ré.
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