A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.
A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. PACOTE ANTICRIME. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DETERMINADO EXAME CRIMINOLÓGICO DE FORMA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II – Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, “bom comportamento durante a execução da pena”, “bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído” e “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. III – A jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que “a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena” (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). IV – Igualmente, “O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes” (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014). V – No caso concreto, o v. acórdão considerou ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal (histórico prisional desfavorável). Na hipótese, sequer o “bom comportamento durante a execução da pena”, o “bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído” e a “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto” (art. 83 do Código Penal, com a atual redação) foram demonstrados a contento. VI – Nesse sentido, para que seja sanada qualquer dúvida, acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, deve o paciente ser submetido ao exame criminológico. VII – Também é firme o posicionamento desta eg. Corte Superior “no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes” (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC 683.832/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
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