A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou que um réu acusado de homicídio qualificado praticado em facção criminosa realizasse um novo interrogatório e respondesse apenas as perguntas feitas pela defesa.
Os advogados do investigado impetraram Habeas Corpus perante o Tribunal Superior alegando a ilegalidade do interrogatório, sob o fundamento de que a defesa foi prejudicada pois o réu teria sido impedido de responder apenas as questões suscitadas pela defesa.
O relator do HC, o desembargador convocado, Olindo Menezes, deu provimento ao pedido da defesa sob o fundamento de que não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado.
Segundo o magistrado, “a letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder”. O ministro destacou ainda que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado.
Com esse entendimento, o relator concedeu o HC e determinou que seja realizado novo interrogatório do paciente, devendo ser assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, sendo facultado o direito de resposta apenas das perguntas de sua defesa técnica, exercendo diretamente a ampla defesa.
O voto do relator, no HC 703.978, foi seguido por unanimidade pela 6ª turma do STJ.
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