A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de o agravado estar na rua, em local onde supostamente ocorreria venda de drogas, não justifica o ingresso no domicílio do réu.
A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o agravado estar na rua, em local onde supostamente ocorreria venda de drogas, não justifica o ingresso no domicílio do réu. 2. Ainda que suas características físicas (cor da pele) e de vestimenta (sem camisa e com um boné vermelho) se assemelhassem às noticiadas pela força tarefa, nada de ilícito foi encontrado em poder do acusado (que, em tese, realizaria o comércio espúrio naquele momento), e não há nenhuma diligência anterior ao ingresso no domicílio que corrobore a suspeita da guarda de entorpecentes naquele local. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC 682.638/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
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