A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis – que também justifica uma prisão preventiva – para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.
A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. 2. “Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis – que também justifica uma prisão preventiva – para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo” (HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. “Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição” (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 4. Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: “concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico”. No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido. 5. No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (RHC 136.834/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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