A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu durante o julgamento de um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.
Na ocasião, um homem foi condenado pelo crime de roubo após praticar um assalto em um ônibus vazio. O ministério público alegou que o delito foi cometido para que o réu pudesse conseguir recursos financeiros para comprar drogas.
Diante da narrativa do órgão ministerial, as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base do crime de roubo com a aplicação de duas circunstâncias judiciais: sustentar o vício em drogas, e por ter sido cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”.
O relator do processo no STJ, ministro Ribeiro Dantas, alegou que embora o entendimento do tribunal seja no sentido da elevação da pena-base de crime de roubo no transporte coletivo, a jurisprudência é firmada nesse sentido porque, em regra, o transporte coletivo é um espaço de grande circulação de pessoas.
No entanto, o ministro defende que ao se analisar o caso concreto, os fatos demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.
Com esse entendimento, o ministro concluiu que foi indevido o aumento da pena-base aplicado pelas instâncias inferiores.
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