O desembargador convocado Jesuíno Rissato, do STJ, proferiu decisão suspendendo a execução da pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas após constatar flagrante constrangimento ilegal no caso em julgamento.
No caso em apreço, a acusada foi presa após a apreensão de 1.432 porções de drogas variadas na sua posse. Diante disso, a 5ª Vara Criminal de Santos, São Paulo, condenou a ré a cinco anos de prisão em regime inicial fechado.
A defesa da mulher recorreu da decisão alegando a incidência do tráfico privilegiado, uma vez que a ré é primária, tem domicílio certo, ocupação lícita e nenhuma outra condenação criminal. Também alegou que ela nunca integrou organização criminosa.
Por fim, lembrou que ela tem três filhos menores, sendo que uma das crianças tem apenas sete meses de idade. Diante disso, o advogado pleiteou também a diminuição da pena, além da sua substituição por duas medidas restritivas de direito. No entanto, a decisão foi mantida pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e transitou em julgado.
Em sede de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que a não aplicação do tráfico privilegiado foi mantida pelo Tribunal sem a devida fundamentação, e que a imposição do regime mais gravoso foi imposto baseado apenas na gravidade do delito, o que não é permitido.
Diante disso, o relator concedeu a liminar do HC 735.512 para suspender a execução da pena.
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