A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a remissão que havia sido concedida a um detento em razão da sua aprovação em três áreas de conhecimento do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM).
A decisão de primeira instância concedeu a ele o total de 30 dias de remissão sob o fundamento do artigo 126 da Lei de Execuções Penais que preceitua: o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O magistrado também fundamentou a decisão na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (atual Resolução 391/2021), que regula a remição da pena pelo estudo.
No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão, e a relatora do recurso, a desembargadora-relatora Rachid Vaz de Almeida, entendeu que a aprovação em prova do Enem não pode servir como prova de horas de estudo. Em trecho da decisão ela destaca:
Aceitar referido documento como prova de horas de estudo é demasiadamente temerário, pois nada impediria que sentenciados que já obtiveram a devida formação no ensino médio ou até mesmo em cursos superiores prestassem o exame apenas para angariar a redução de considerável tempo de pena a cumprir, aproveitando-se, para tanto, de estudos adquiridos anteriormente ao tempo em que permaneceram reclusos.
A magistrada sustentou ainda que o homem havia prestado o Enem no ano de 2020, e que já havia concluído o Ensino Médio antes de começar a cumprir a sentença.
Com esse entendimento a desembargadora anulou a remissão que havia sido concedida no bojo do processo 0010075-36.2021.8.26.0496.
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