Neste mês de julho de 2021, a Lei n. 8.213/91 completa 30 anos, e, com ela, uma das principais iniciativas para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social nas empresas com 100 ou mais empregados abriu as portas do mercado de trabalho para esse público e, em média, tem garantido vagas a essas pessoas de forma ascendente.
O impulso à empregabilidade desse grupo populacional, até então invisibilizado, transformou hábitos de pessoas que trabalham e de empresas, retirou essas pessoas da pobreza, aprimorou serviços públicos voltados a esse grupo e contribuiu para incentivar o desenvolvimento de tecnologia assistiva.
Passados 30 anos, a norma ainda encontra, para sua efetivação, resistência e preconceitos relacionados ao capacitismo (discriminação contra a pessoa com deficiência fundamentada na crença de que ela é incapaz de produzir ou de ser autônoma, em razão de sua deficiência). Nesse contexto, tem sido fundamental a constante pressão e vigilância por parte de movimentos sociais e de organizações que congregam pessoas com deficiência e seus familiares para evitar retrocessos na lei.
O Ministério Público do Trabalho se mantém atento a essa realidade e contribui com a fiscalização da norma, orientação as empresas e sindicatos, e com manifestações junto ao parlamento para garantir a proteção legal e o respeito às diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão.
As empresas que se empenham em cumprir a norma e constroem um ambiente de trabalho inclusivo e acessível percebem que o cumprimento da cota valoriza a atividade produtiva, interna e externamente. Internamente, um ambiente de trabalho acolhedor e acessível, em que a preocupação esteja voltada para a garantia de condições que permitam à pessoa com deficiência exercer sua atividade e conviver com colegas, se torna um ambiente menos violento e assediador para todo o grupo de trabalhadoras e trabalhadores. Externamente, a promoção da diversidade aumenta a produtividade da empresa ao abrir novas perspectivas e abordagens para os produtos e serviços oferecidos.
Portanto, a iniciativa do legislador de 1991 deve ser celebrada como o passo inicial que permite à pessoa com deficiência mostrar habilidades no trabalho e participar de processos de decisão sobre produtos e serviços que atendem à sua necessidade.
Vale lembrar que a reserva de vagas para grupos excluídos é um remédio jurídico legítimo e necessário quando a sociedade não consegue corrigir discriminações de forma espontânea. A cota não é um “favor”, uma “concessão”, é um direito humano fundamental de superação das desigualdades e acesso ao trabalho, indispensável para a garantia do direito à autonomia das pessoas com deficiência.
Dessa forma, vamos celebrar a Lei 8.213/91, consolidando os passos para dar plena efetividade aos direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão e aos compromissos assumidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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