A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma ação penal contra um homem acusado dos crimes de estelionato, inserção de dados falsos em sistemas informatizados e obtenção fraudulenta de financiamento, em razão da indefinição da situação processual de sua esposa, a quem será oferecido acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal.
Segundo os magistrados, a decisão foi necessária para que fosse garantido o contraditório e a ampla defesa do réu em caso de firmamento do possível acordo.
Segundo a acusação, eles teriam obtido financiamentos fraudulentos e inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal.
Ainda de acordo com o Ministério Público Federal, quando do oferecimento da denúncia, noticiou-se que havia sido instaurado procedimento separado para oferecer acordo de não persecução penal à mulher do réu, envolvida nos fatos. Os procuradores também disseram que, se ela negasse o ANPP, aditariam a denúncia para inclui-la.
Diante disso, a defesa do acusado impetrou pedido de Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação penal até que fosse definido se seria oferecido ANPP à sua mulher ou não. Isso para que lhe fosse garantido o direito de se manifestar após a definição integral da acusação.
Na ocasião, o voto que prevaleceu foi o do desembargador federal Paulo Fontes. Ele entendeu que qualquer declaração feita por acusado que firmar ANPP pode impactar diretamente o outro corréu que não pôde celebrar o acordo, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Em trecho do voto ele destaca:
O TRF-3 reconheceu que o ANPP é instituto processual relevante, que afeta não apenas o celebrante, mas todas as partes do processo, de forma que é necessário aguardar sua celebração ou denegação para o curso da ação penal.
Dessa maneira, Fontes entendeu ser necessária a suspensão da ação penal até que o MPF celebre ou não o acordo de não persecução penal com a mulher para que então o réu possa apresentar nova resposta à acusação considerando a integralidade da acusação.
O entendimento do desembargador foi seguido por maioria de votos no HC nº 5004222-32.2022.4.03.0000.
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