A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para anular a apreensão de 695 quilos de cocaína feita por policiais federais em um galpão em Itaguaí, no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, os policiais não justificam a invasão do local sem ordem judicial.
O caso aconteceu em setembro de 2021, e, segundo os autos processuais, os policias federais estavam vigiando o local após receberem uma informação “não rastreável” sobre as atividades no balcão, e, ao chegarem lá, viram uma movimentação de carros, mas não entraram no local.
No entanto, policiais civis chegaram e ingressaram no galpão para realizar uma inspeção. Foi quando os agentes federais entraram juntamente com os demais policiais e encontraram 695 quilos de cocaína, prendendo em flagrante os três homens que estavam no local.
No entendimento da relatora do Habeas Corpus, desembargadora Simone Schreiber, a entrada dos policiais no galpão foi ilegal. No caso, não havia consentimento do morador, desastre ou prestação de socorro para justificar a entrada dos policiais no galpão, tampouco mandado judicial.
A desembargadora relatou ainda que não prospera a tese de situação de flagrante delito ou fundadas razões de que um crime era praticado no local, pois os policiais tinham apenas informações de inteligência, e que as mesmas não foram juntadas ao processo.
Simone Schreiber citou o Tema 280 do STF que define que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
Por fim, a desembargadora citou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 598.051, onde o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, opinou que cabe aos policiais demonstrar que as fundadas razões se configuraram no caso concreto e que as circunstâncias anteriores à violação do domicílio devem evidenciar “de modo satisfatório e objetivo” as justificativas.
Com esse entendimento, a magistrada terminou o desentranhamento das provas obtidas por meio da apreensão da droga, e determinou que a primeira instância avalie se há justa causa para a continuidade da ação penal.
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